(11) 2063-4581

R. dos Sorocabanos, 249 – Ipiranga – São Paulo/SP

Registro Civil

União Estável

É possível declarar a existência ou a dissolução da união estável, por instrumento público, no Cartório Ipiranga. 

Pelo Termo Declaratório de União Estável, duas pessoas declaram, junto ao Cartório Ipiranga, que vivem em união estável, a partir de uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Pode ser igualmente formalizado o Termo Declaratório de Dissolução de União Estável com o objetivo de estabelecer o término desta relação.  

A União Estável gera efeitos jurídicos de ordem patrimonial (aquisição de bens comuns) e pessoal (inclusão de sobrenome, direito à herança, plano de saúde) aos conviventes e seus herdeiros. 

Dentre as finalidades de se formalizar a União Estável, há que se mencionar: 

  • Delimitar/fixar a data do início da união estável (data do Termo Declaratório ou data precedente se realizado o procedimento de Certificação de União Estável);  
  • Estabelecer/fixar um regime de bens para o casal (separação total de bens, comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, entre outros); 
  • Garantir direitos do(a) companheiro(a) junto ao INSS (aposentadorias e pensões), convênios médicos e odontológicos, clubes recreativos, entre outros; 
  • Evitar discussões futuras em processos judiciais sobre a existência ou não de União Estável anterior, período de convivência, entre outros.  

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 

Os conviventes devem comparecer pessoalmente ao Cartório Ipiranga, com documentos (originais) de identificação (cédula de identidade RG, CNH, número de inscrição CPF) e Certidão (original ou cópia autenticada) de Nascimento, de Casamento ou Traslado ou Certidão (original ou cópia autenticada) de Escritura/Termo Declaratório de União Estável anterior. A partir de requerimento assinado pelos(as) conviventes, será instrumentalizado o Termo Declaratório de União Estável ou de sua Dissolução.  

Os termos declaratórios de dissolução de união estável dependerão da assistência de advogado ou defensor público também.  

ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS 

Nos termos do que dispõe o art. 1.725 do Código Civil, à união estável, salvo contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Isto é, podem os(as) conviventes estabelecer o regime de bens que regulará sua união estável da forma que melhor lhes aprouver, desde que a convenção seja feita por documento escrito. 

Uma vez formalizada a união estável e escolhido o regime de bens pelos(as) conviventes, caso desejem alterá-lo, é possível a modificação mediante requerimento dos conviventes desde que tenha sido ela registrada no Livro E do Oficial de Registro Civil do 1º Subdistrito ou da Sede da Comarca em que domiciliados.  

Para maiores informações sobre esse procedimento, entre em contato via email para cartorio@cartorioipiranga.com.br 

CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DE UNIÃO ESTÁVEL 

Trata-se de procedimento facultativo requerido pelos(as) conviventes pelo qual se estabelece as datas de início e, se for o caso, de fim da união estável nos respectivos registros a que se refere. Ou seja: os(as) conviventes, caso possuam interesse em estabelecer data pretérita relacionada ao início ou fim da convivência que conste do registro da União Estável no Livro E ou na conversão de União Estável em Casamento, poderão fazê-lo mediante este procedimento de Certificação. Os(as) conviventes deverão fazer prova quanto às datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável, valendo-se de todos os meios probatórios em direito admitidos, inclusive depoimento das partes e de testemunhas. 

Para maiores informações sobre esse procedimento, entre em contato via email para cartorio@cartorioipiranga.com.br 

PRAZO: até 5 cinco dias a partir do requerimento. 

Outros Serviços